CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO 20. SEQÜESTRO E RESTRIÇÃO ILEGAL
§ 20.01. DEFINIÇÕES. Neste capítulo: (1) "Restrição" significa restringir os movimentos de uma pessoa sem consentimento, de modo a interferir substancialmente com a liberdade da pessoa, movendo-a de um lugar para outro ou confinando a pessoa. A contenção é "sem consentimento" se for realizada por: (A) força, intimidação ou engano; ou (B) qualquer meio, incluindo aquiescência da vítima, se: (i) a vítima for uma criança com menos de 14 anos de idade ou uma pessoa incompetente e o pai, tutor ou pessoa ou instituição agindo in loco parentis não tiver consentido no movimento ou confinamento; ou (ii) a vítima for uma criança com 14 anos de idade ou mais e menos de 17 anos de idade, a vítima for levada para fora do estado e fora de um raio de 120 milhas da residência da vítima, e o pai, tutor ou pessoa ou instituição agindo in loco parentis não tiver consentido no movimento.(2) "Rapto" significa restringir uma pessoa com a intenção de impedir a sua libertação:(A) segregando-a ou mantendo-a num local onde não é provável que seja encontrada; ou(B) usando ou ameaçando usar força letal. (3) "Parente" significa um pai ou parente, ascendente, irmão, tio ou tia, incluindo um parente adotivo do mesmo grau através de casamento ou adoção. (4) "Pessoa" significa um indivíduo, corporação ou associação. (5) Não obstante a Seção 1.07, "indivíduo" significa um ser humano que nasceu e está vivo.Acts 1973, 63rd Leg., p. 883, cap. 399, § 1, eff. Jan. 1, 1974. Emendado por Acts 1993, 73rd Leg., cap. 900, § 1.01, ef. 1 de setembro de 1994; Atos 1999, 76ª Leg., cap. 790, § 1, ef. 1 de setembro de 1999; Atos 2003, 78ª Leg., cap. 822, § 2.03, ef. 1 de setembro de 2003.§ 20.02. RESTRIÇÃO ILEGAL. (a) Uma pessoa comete uma ofensa se ela intencionalmente ou conscientemente contiver outra pessoa.(b) É uma defesa afirmativa para a acusação sob esta seção que: (1) a pessoa retida era uma criança com menos de 14 anos de idade; (2) o ator era um parente da criança; e (3) a única intenção do ator era assumir o controle legal da criança. (c) Um delito desta seção é um delito de Classe A, exceto que o delito é: (1) um crime de prisão estadual se a pessoa retida era uma criança menor de 17 anos de idade; ou (2) um crime de terceiro grau se: (A) o ator expuser imprudentemente a vítima a um risco substancial de lesão corporal grave; (B) o ator prender um indivíduo que o ator saiba que é funcionário público enquanto o funcionário público estiver cumprindo legalmente um dever oficial ou em retaliação ou por causa de um exercício de poder oficial ou desempenho de um dever oficial como funcionário público; ou (C) o ator enquanto estiver sob custódia prender qualquer outra pessoa. (d) Não é ofensa deter ou mover outro sob esta seção quando for com o propósito de efetuar uma prisão legal ou deter um indivíduo legalmente preso. (e) É uma defesa afirmativa para a acusação sob esta seção que: (1) a pessoa retida foi uma criança com 14 anos de idade ou mais e menos de 17 anos de idade; (2) o actor não reprime a criança pela força, intimidação ou engano; e (3) o actor não é mais de três anos mais velho do que a criança. Atos 1973, 63rd Leg., p. 883, cap. 399, § 1, ef. Jan. 1, 1974. Emendado por Acts 1993, 73rd Leg., ch. 900, § 1.01, ef. 1 de setembro de 1994; Atos 1997, 75ª Leg., cap. 707, § 1(b), 2, ef. 1 de setembro de 1997; Atos 1999, 76ª Leg., cap. 790, § 2, ef. 1º de setembro de 1999; Atos 2001, 77ª Leg., cap. 524, § 1, ef. 1° de setembro de 2001.§ 20.03. KIDNAPPING. (a) Uma pessoa comete uma ofensa se ela intencionalmente ou conscientemente raptar outra pessoa. (b) É uma defesa afirmativa para a acusação sob esta secção que: (1) o rapto não foi associado à intenção de usar ou ameaçar usar força mortal;(2) o actor era um parente da pessoa raptada; e (3) a única intenção do actor era assumir o controlo legal da vítima. (c) Uma ofensa sob esta secção é um crime de terceiro grau. Actos 1973, 63rd Leg., p. 883, cap. 399, § 1, ef. Jan. 1, 1974. Alterado por Acts 1993, 73rd Leg., ch. 900, § 1.01, ef. 1 de setembro de 1994.§ 20.04. SEQÜESTRO AGRAVADO. (a) Uma pessoa comete uma ofensa se ela intencionalmente ou conscientemente raptar outra pessoa com a intenção de: (1) detê-la para resgate ou recompensa; (2) usá-la como escudo ou refém; (3) facilitar a comissão de um crime ou a fuga após a tentativa ou comissão de um crime; (4) infligir-lhe danos corporais ou violá-lo ou abusar sexualmente; (5) aterrorizá-lo ou a uma terceira pessoa; ou (6) interferir com o desempenho de qualquer função governamental ou política.(b) Uma pessoa comete um crime se a pessoa intencionalmente ou conscientemente raptar outra pessoa e usar ou exibir uma arma mortal durante o cometimento do crime. (c) Excepto como previsto na Subsecção (d), um crime ao abrigo desta secção é um crime de primeiro grau. (d) Na fase de punição de um julgamento, o arguido pode levantar a questão de saber se ele libertou voluntariamente a vítima num local seguro. Se o arguido provar a questão na afirmativa por uma preponderância da prova, a ofensa é um crime de segundo grau.Actos de 1973, 63ª Leg., p. 883, cap. 399, § 1, eff. Jan. 1, 1974. Alterado por Acts 1993, 73rd Leg., cap. 900, § 1.01, eff. 1 de setembro de 1994; Atos 1995, 74ª Leg., cap. 318, § 4, ef. 1 de setembro de 1995.§ 20.05. TRANSPORTE ILEGAL. (a) Uma pessoa comete uma ofensa se a pessoa em benefício pecuniário transporta um indivíduo de uma maneira que:(1) seja concebida para esconder o indivíduo das autoridades policiais locais, estaduais ou federais; e(2) crie uma probabilidade substancial de que o indivíduo sofra lesões corporais graves ou morte.(b) Uma ofensa sob esta seção é um crime de prisão estadual. Acrescentado por Acts 1999, 76th Leg., ch. 1014, § 1, eff. 1 de Setembro de 1999.

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